Prisão Domiciliar

A prisão domiciliar, como o próprio nome já diz, é o direito a cumprir o período de reclusão em casa, respeitando todas as exigências de locomoção e liberdade, conforme indicicação da justiça.

Entendendo melhor a Prisão Domiciliar

A grande maioria das pessoas já deve ter visto ou ouvido sobre prisão domiciliar em matérias veiculadas na imprensa e mídia.

Aliás, é muito comum os cidadãos serem contrários a esta prática, principalmente, em casos de grande repercussão, como: crimes hediondos; crimes cometidos por pessoas públicas; crimes políticos e que envolvam desvios de verbas públicas;

Entretanto, apesar desse prejulgamento e predisposição em ser contrário a essa possibilidade existente na lei, poucos entendem seu funcionamento e aplicação.

Até mesmo, entre advogados criminalistas é consenso a complexidade da prisão domiciliar e suas possibilidades.

A prisão domiciliar possui regras expostas no Código de Processo Penal (CPP) e na Lei de Execução Penal (LEP), assim como também são regulamentados pelas mesmas leis os regimes de cumprimento de pena em regime fechado, aberto ou semiaberto.

Prisão Domiciliar

O conceito da prisão domiciliar é extraído do art. 317 do CPP, destacado abaixo:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.    

A Prisão domiciliar pode ser aplicada ao indiciado na fase do inquérito policial (investigação) e também ao acusado na fase da ação penal (processo criminal). O artigo traz acima indica como residência o conceito do Código Civil que registra que a residência “pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais”, conforme prevê os arts. 70 a 78 do Código Civil.

Como o indiciado não pode sair de casa sem a autorização judicial,  por haver restrição da liberdade de forma técnica, é considerada prisão, no caso, a casa do indiciado.

A princípio, ninguém começa a cumprir pena em regime domiciliar. O que pode ocorrer é a substituição da pena preventiva para domiciliar, ou um indivíduo condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, também de forma substitutiva.

Quem tem direito à Prisão Domiciliar?

O artigo 318 do CPP trata do assunto e elenca algumas possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição.

a)  Indivíduo com idade superior a 80 anos, ou seja, ao Idoso que já completou 80 anos e 1 dia

b)  Indivíduo com em estado de saúde debilitada por motivo de doença grave. As decisões do Poder Judicial têm exigido a com comprovação médica e que seja uma doença que não haja a possibilidade de tratamento no sistema penitenciário.

c)  Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de criança menor de 6 (seis) anos de idade. Sendo que este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros, no  AgRg no HC 169.406 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “a circunstância de a mãe ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui impedimento para o deferimento da prisão domiciliar”, pois presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados dos filhos.

d)  Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de pessoa com deficiência. Sendo que este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros.

e)  Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco. Este benefício foi incluído pela Lei 13257/2016 e se estende, inclusive, as mulheres que engravidarem durante o cumprimento da pena.

 

Ainda há a possibilidade de a prisão domiciliar ser aplicada em casos não previstos no Código Penal.

Isso pode ocorrer em situações especiais, nas quais ainda não hajam leis especificas ou jurisprudência que contrariem tal possibilidade.

Um exemplo ocorreu quando o STJ, em decisão inédita, decidiu que havendo falta de vagas em estabelecimento penitenciárias que não seja adequado para o cumprimento do regime previsto na sentença condenatória, não se deve colocar o condenado em condições mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico.

Sendo a prisão domiciliar cessada, assim que houver surgimento de vaga em estabelecimento penitenciário adequado.

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