Crimes contra o Patrimônio

São denominados “Crimes contra o Patrimônio”, toda ação criminosa, que tenha por objetivo,  atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização.

Deste modo, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial.

Quais são os crimes contra o patrimônio

Furto, furto de coisa comum, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro (sequestro relâmpago), extorsão Indireta.
 
Furto – Subtrair para si ou para terceiro, coisa alheia móvel.
 
O furto simples tem o simples objetivo de posse da coisa furtada, sendo que a inexistência de violência na ação é o que difere o furto simples do roubo, na qual as penas são mais severas, devido a existência de violência no ato.
 
O furto qualificado tem como característica 4 hipóteses previstas no Código Penal: Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Com Abuso de Confiança ou Mediante Fraude com Escalada ou Destreza; com Emprego de Chave Falsa; Mediante Concurso de 2 ou mais Pessoas;
 
Quando fala-se em Abuso de Confiança, diz-se respeito ao crime que é cometido por pessoa de confiança da vítima, com permissão para acesso aos seus bens, valores e informações, circunstância que, o agente se vale para o cometimento do delito, traindo, literalmente, a confiança que lhe fora depositada.
 
O furto privilegiado ou mínimo trata-se e subtração de coisa de valor insignificante, movidos por necessidade de uso.
Represetação de Crimes contra o Patrimônio
 
Roubo – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
 
O que difere o furto do roubo é o emprego da violência.
 
O roubo qualificado agrava a pena em casos de lesão corporal grave e se como resultado causar morte da vítima caracteriza-se latrocínio, considerado crime hediondo, com pena máxima de até 18 anos de reclusão.
 
Extorsão – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
 
O crime de extorsão protege, em primeiro lugar, o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade pessoal da vítima. A despeito da gravidade, e a exemplo do crime de roubo, a finalidade do agente é obter vantagem econômica, dimunuindo o patrimônio do ofendido.
 
Extorsão Mediante Sequestro – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
 
O dispositivo em estudo traz uma forma qualificada da extorsão, praticada mediante sequestro (a vítima é privada de sua liberdade como meio para a obtenção da almejada vantagem).
 
Apropriação Indébita – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
 
Comete o crime de apropriação indébita o agente que, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, dele arbitrariamente se apropriando.
 
Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
 
O crime de estelionato tutela a inviolabilidade patrimonial, punindo a prática de atos enganosos que tenham por objetivo a obtenção de vantagem indevida.
Receptação – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
 
O bem jurídico tutelado é o patrimônio, cuja inviolabilidade se busca garantir com a incriminação.
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