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Crimes contra a propriedade imaterial são aqueles que ocorrem contra a atividade criadora
das pessoas, que é fruto de seu intelecto e cuja proteção
constitucional está prevista no artigo 216 da Constituição Federal.
A propriedade imaterial consiste na relação jurídica entre o autor e sua obra, em função da criação (direitos morais), ou da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e perante todos (Estado, coletividade, explorador econômico, usuário, adquirente de exemplar).
Propriedade Intelectual é o conceito relacionado com a proteção legal e reconhecimento de autoria de obra de produção intelectual tais como invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e criações artísticas e garante ao autor o direito, por um determinado período, de explorar economicamente sua própria criação.
A propriedade industrial protege o inventor e o empresário em diferentes frentes, seja na criação e exploração de um produto inovador ou do próprio Registro de Marca do empreendimento.
Na prática, é o conjunto de direitos regulamentado no Brasil pela Lei nº 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial – LPI, que visa garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial.
Com o objetivo de facilitar o registro da propriedade industrial, o Governo Federal criou em 1970 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A autarquia federal é um órgão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável por proteger os registros de:
Podemos listar nesse desiderato os seguintes ilícitos:
O direito imaterial é matéria de direito civil, com a qual versa de direitos legítimos imateriais, com gênero e espécie ligada diretamente à propriedade intelectual e os direitos de personalidade.
Ou seja, tutela do direito da personalidade, bem como a propriedade industrial e conexos.
Na seara do direito penal, com o qual versamos na atividade
policial, essa matéria pode ser aplicada na violação do direito a propriedade industrial.
Por exemplo, violação de direitos autorais, marcas e patentes.
Também pode ser aplicada na proteção de direito contra adulteração, falsificação e/ou reprodução sem a devida autorização do autor de obras vinculadas a propriedade intelectual, literária ou artística.
O artigo 184 do Código Penal, pode ser ação penal privada no caso de apenas violação do direito do autor, ação penal pública incondicionada nos casos dos parágrafos 1º e 2º, e ação penal pública condicionada à representação no § 3º.
Os crimes previstos pela Lei nº 9.279/96 somente se procedem mediante a provocação da vítima, ou seja, de ação penal privada, com exceção ao crime cometido por meio de marca e sinal de propaganda que não depende da vontade da vítima.
Interessante que aos crimes previstos pela Lei 9.279/96 está previsto a possibilidade de requerimento de busca e apreensão, como diligencia preliminar.
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