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Os crimes contra a pessoa são aqueles que mais imediatamente afetam o ser humano.
Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam estão intimamente consolidados com a individualidade humana.
Podemos dispor os crimes contra a pessoa em:
Sendo esses requisitos fundamentais para a vida em sociedade é obrigação do Estado resguardá-los e defendê-los.
Homicídio, do latim “Hominis Excidium“, que significa “matar o homem”.
O conceito de homicídio define-o como a eliminação da vida extrauterina de uma pessoa por outra pessoa.
A expressão “extrauterina”, é utilizada aqui diferenciar o homicídio do crime de aborto, o qual é tão debatido atualmente pela sociedade e possui leis distinta.
O homicídio poder ser:
Também, existem diversos elementos qualificadores que podem resultar em aumento ou redução de pena, que variam conforme avaliação caso a caso.
Feminicídio, trata-se do homicídio contra a mulher, o qual motivado por violência doméstica ou discriminação de gênero.
Em 2015, foi aprovada a chamada “Lei do Feminicídio”, que alterou o Código Penal, incluindo o Feminicídio como qualificador de homicídio.
Infanticídio, é o homicídio da criança, em especial, o recém-nascido, pela sua mãe, durante o parto ou logo após em estado puerperal.
O que difere o infanticídio do homicídio é que o homicídio tem como elementos subjetivos o dolo ou ainda a culpa, enquanto que no infanticídio observamos a conduta da mãe no sentido do dolo.
Aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção. Não há necessidade de expulsar o feto do corpo da mãe, basta a interrupção da gravidez. Há procedimento de mumificação do feto (consolidação) e até absorvição, isso quando a gravidez é interrompida de pronto.
A conduta é o abortamento e o resultado é o aborto. Alguns doutrinadores dizem que o crime é o de abortamento. A conduta de interromper a gravidez pode ser realizada em qualquer fase da gravidez (óvulo fecundado, embrião e feto).
Podem ser consideradas Lesão Corporal, cortes, fraturas, hematomas, além de atos psicológicos (ameaças ou chantagem) que gerem desequilíbrio funcional da vítima, como vômitos, desmaios ou choque nervoso.
O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa.
A lesão corporal é dividida em: lesão leve ou simples; lesão grave ou gravíssima; lesão corporal seguida de morte; lesão corporal privilegiada; lesão culposa; lesão qualificada por violência doméstica;
Três são os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140).
Podemos considerar como crimes contra a liberdade individual, como o nome já diz, aqueles que privam o indivíduo de um dos seus direitos garantidos pela Constituição Federal, que é o direito de ir e vir, o seu livre arbítrio.
São considerados crimes contra a Liberdade Individual:
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