Crimes contra a Organização de Trabalho

Para a caracterização dos crimes contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União

Quais são os crimes contra a organização de trabalho?

O Artigo 197 do Código Penal diz-nos que Atentado Contra a Liberdade do Trabalho define-se como:

 

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.”

 

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)

 

Trata-se de um delito muito parecido ao constrangimento ilegal, sendo o que os diferencia é o sentido intencional do agente.

A vítima deve ser forçada, coagida ou obrigada.

O Artigo 197 existe para proteger a liberdade laboral, ou seja, a livre escolha de trabalho.

Artigo 198 – Atentado contra a Liberdade de Trabalho e Boicotagem Violenta

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)

 

Artigo 199 – Atentado Contra a Liberdade de Associação

“Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” (CP, p. 84)

 

Artigo 200 – Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem

“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Artigo 201 – Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo

“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (CP, p. 84)

 

Artigo 202 – Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem

“Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

(CP, p. 84)

 

Artigo 203 – Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista

“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Artigo 204 – Frustração de Lei Sobre a Nacionalização do Trabalho

“Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa a nacionalização do trabalho:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” (CP, p. 85)

 

Artigo 205 – Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa

“Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.” (CP, p. 85)

 

Artigo 206 – Aliciamento para o Fim de Emigração

“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena – detenção, de um a três anos e multa.” (CP, p. 85)

 

Artigo 207 – Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional

 

“Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção, de um a três anos e multa.

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